O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou em 17 de agosto de 2026 uma nova regulamentação para os procedimentos de fiscalização da Lei Seca. A atualização estabelece critérios para triagem, reteste e fiscalização do consumo de álcool e outras substâncias psicoativas, disciplinando procedimentos vigentes desde 2013.
Lei Seca: principais mudanças na fiscalização
A partir da nova Resolução, fica instituída uma fase de triagem nas operações de fiscalização realizadas pelos órgãos de trânsito do país. Nessa etapa, poderá ser utilizado o pré-teste ou teste passivo de alcoolemia, que identifica possíveis indícios da presença de álcool. O resultado dessa verificação inicial tem caráter apenas orientativo e não pode, isoladamente, fundamentar autuação ou caracterizar a condução sob influência de álcool. Caso haja indicação positiva, será necessária a continuidade das avaliações probatórias previstas na norma.
A regulamentação já reflete condutas adotadas em estados como Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro, além das operações da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O texto também define critérios para o uso dos equipamentos nas etapas de fiscalização.
Álcool residual e reteste
A nova regra detalha mecanismos para situações que possam interferir no resultado dos testes e determina quando o reteste deve ser realizado. O reteste será necessário quando fatores técnicos ou operacionais comprometerem a obtenção de um resultado válido, inclusive para afastar a detecção de álcool residual no trato respiratório superior.
Em casos envolvendo produtos que podem deixar resíduos temporários de álcool na boca, como bombons de licor, enxaguantes bucais e pão de forma, a norma prevê que, diante de indicação positiva no teste passivo, será feita uma avaliação posterior antes de qualquer conclusão.
Fiscalização de substâncias psicoativas
Para identificar substâncias além do álcool, a regulamentação prevê o uso de equipamentos tecnicamente certificados para essa finalidade, em conjunto com a verificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. A Resolução não cria um equipamento específico nem considera que a simples presença de vestígios de uma substância caracterize infração.
Essa possibilidade já está prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que admite testes toxicológicos e outros meios técnicos ou científicos para constatar a condução sob influência de substâncias psicoativas. Os equipamentos devem ser certificados pelo Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A regulamentação estabelece procedimentos para o uso desses equipamentos, sem vincular a fiscalização a uma tecnologia específica.
Avaliação psicomotora e registro de sinais
O agente responsável pela fiscalização deve registrar, no auto de infração ou em termo específico, pelo menos dois sinais observados que confirmem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Políticas públicas e exames em sinistros
Nos sinistros de trânsito, os condutores devem ser submetidos à fiscalização sempre que possível. Em caso de óbito, a realização de exame para detectar álcool ou outras substâncias psicoativas será obrigatória. Os dados obtidos devem subsidiar o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de segurança viária.
Recusa ao teste e procedimentos
O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) será atualizado para detalhar e padronizar a atuação em casos de recusa ao teste. A regulamentação diferencia os enquadramentos para condutores que não realizarem o procedimento, disciplina como cada situação deve ser registrada e determina que, em uma mesma abordagem, não sejam lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas e por se recusar ao exame comprobatório, conforme os artigos 165 e 165-A do CTB.
Vigência e adaptação dos órgãos de trânsito
A Resolução entrou em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). As alterações do Anexo III, que atualizam as fichas de fiscalização e os códigos de enquadramento das infrações, passam a valer 60 dias após a publicação. Esse prazo permite que os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) realizem as adaptações necessárias em suas ferramentas informatizadas. Durante esse período, os códigos atualmente vigentes continuam sendo utilizados normalmente.
Perguntas e respostas sobre as mudanças na Lei Seca
A Resolução não cria nova infração, mantendo a prevista no artigo 165 do CTB. Substâncias psicoativas são aquelas que alteram o sistema nervoso central e comprometem a capacidade de dirigir, incluindo substâncias ilícitas e outras que causam dependência.
Os equipamentos utilizados identificam o tipo de substância detectada, mas não informam a quantidade, pois o resultado é qualitativo. A utilização dos equipamentos depende da disponibilidade dos órgãos fiscalizadores e da certificação conforme a Resolução.
A recusa ao teste continua sujeita às consequências previstas no artigo 165-A do CTB. A verificação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora permanece como meio de fiscalização.
O etilômetro (bafômetro) continua sendo utilizado normalmente para fiscalização do consumo de álcool. A novidade é a inclusão de equipamentos específicos para outras substâncias psicoativas. A fiscalização pode ser realizada mesmo sem o novo equipamento.
A Resolução não altera as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, apenas regulamenta os critérios de fiscalização e comprovação da infração.