A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) confirmou a sentença que determina a indenização de R$ 10 mil a um motorista-cobrador de ônibus, vítima de assaltos durante o trabalho.
A decisão, relatada pela juíza Daniela Torres Conceição, considerou que a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelo empregado, já que não adotou medidas para evitar ou minimizar os riscos.
A responsabilidade objetiva é aplicada devido à natureza de risco da atividade, independentemente da culpa da empresa.
A relatora destacou que a empresa não demonstrou ter tomado precauções suficientes para proteger o trabalhador.
A responsabilidade da empresa é reforçada pela obrigação legal de proporcionar um ambiente de trabalho seguro, mesmo em atividades externas.
A decisão baseou-se também na Súmula 68 do TRT-MG, que estabelece a responsabilidade objetiva do empregador em casos de assaltos sofridos por cobradores de transporte coletivo.
O valor da indenização foi considerado adequado, levando em conta a responsabilidade do Estado em garantir segurança pública e o dever complementar da empresa em assegurar a integridade física de seus empregados.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – Minas Gerais