Tarifa de ônibus em Governador Valadares aumenta a partir de quinta, dia 2

A cidade de Governador Valadares terá aumento na tarifa do transporte coletivo. O decreto nº 11.796 autorizando o reajuste foi publicado no Diário Oficial do município de quinta-feira (26/01) e a nova cobrança começará a valer 7 dias após a publicação, portanto a empresa de transporte está autorizada a implantar a nova tarifa a partir de quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023.

A nova tarifa será de R$ 4,25 no cartão eletrônico, e R$ 4,90 em dinheiro. O aumento é consequência do aumento do custo do combustível e também de outros insumos provocado pela alta da inflação, além disso, será mantido o desconto de 30% na compra da passagem para estudantes.

A Prefeitura vai custear, integral ou parcialmente, os descontos tarifários dos idosos, usuários em integração de linhas, estudantes e deficientes.

Leia abaixo o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 11.796, DE 25 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA TARIFA A SER PRATICADA NO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS E SOBRE MEDIDAS DESTINADAS À MODICIDADE TARIFÁRIA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O Prefeito Municipal de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, no exercício da competência que lhe confere o art. 52, inciso VII da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o disposto na cláusula 29 do Contrato de Concessão do Serviço Público Municipal de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros tombado sob o nº 256/2012;

CONSIDERANDO que tanto a proposta da Concessionária, vencedora do certame, como o contrato de concessão foram concretizados em dezembro de 2012, sendo esta a data base que deve ser observada para o cálculo do reajuste tarifário;

CONSIDERANDO que o último reajuste foi concedido através do Decreto nº 10.876, de 28 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO que a empresa detentora da concessão dos serviços de transporte coletivo nesta cidade, solicitou a recomposição tarifária para R$ 5,36 (cinco reais e trinta e seis centavos) fundamentada em planilha técnica de custos;

CONSIDERANDO que os estudos técnicos realizados pela SMSOU – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbano e a aprovados por ampla maioria do CMTT – Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, recomendaram o reajuste da tarifa do transporte coletivo de Governador Valadares para R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos);

CONSIDERANDO que a adoção de tarifas diferenciadas para bilhetes eletrônicos demonstrou-se meio eficaz de redução custos e, subsequentemente, beneficiou os usuários do transporte público, que na integralidade dos usuários do transporte público coletivo tem acesso ao cartão eletrônico substitutivo do pagamento em espécie;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.587, de 2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana) prevê em seu art. 8º, inciso VI que ‘a política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pela modicidade da tarifa para o usuário’;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 2º da Lei Municipal nº 7.260, de 17 de maio de 2021, que autoriza o Poder Executivo a custear, integral ou parcialmente, descontos e gratuidades tarifários, bem como arcar com complementos tarifários com o objetivo de reduzir o déficit tarifário e garantir a modicidade do valor da tarifa a ser paga pelos usuários do serviço público do transporte coletivo urbano de passageiros;

DECRETA:

Art. 1º A tarifa de serviço público de transporte coletivo urbano, no âmbito do Município de Governador Valadares, prestado pela empresa Concessionária, fica reajustada para:

  • I – R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos) para os pagamentos realizados com o cartão eletrônico;
  • II – R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) para os pagamentos realizados com dinheiro em espécie.

Art. 2º Ao estudante munido de ‘Carteira de Identificação do Estudante’, conforme estabelece Decreto Municipal nº 8.054 de 15 de junho de 2004, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) na compra da passagem, tendo como base o valor previsto no inciso I do art. 1º deste decreto.

Art. 3º A fim de garantir a modicidade tarifária, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 7.260/2021, o Poder Executivo municipal arcará, com a finalidade de desonerar parcialmente o valor da tarifa, nos exatos termos e limites deste decreto, com descontos e gratuidades tarifários previstos na planilha de apropriação de custos operacionais.

Art. 4º O Poder Executivo promoverá, às suas expensas, o abastecimento dos cartões de gratuidade e de descontos pertinentes aos seguintes beneficiários, já inscritos ou que vierem a ser inscritos, até o limite de R$ 817.443,59 (oitocentos e dezessete mil quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a serem pagos em 12 (doze) parcelas referente a competência de janeiro a dezembro de 2023, observada a seguinte ordem de prioridade:

  • I – idosos;
  • II – usuários em integração de linhas;
  • III – estudantes;
  • IV – deficientes.

Art. 5º Os pagamentos dos abastecimentos dos cartões de gratuidade deverão ser feitos posteriormente à sua utilização pelos usuários, evitando-se qualquer risco de prejuízo à sua continuidade, competindo à concessionária enviar o relatório mensal dos quantitativos utilizados.

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda, até o 5º dia útil de cada mês, o relatório contendo os valores devidos para o pagamento dos abastecimentos consumidos no mês anterior.

Art. 7º O pagamento à empresa concessionária deverá ser realizado pelo Poder Executivo na seguinte forma:

  • I – o valor referente ao mês de janeiro será pago até o dia 31 de janeiro de 2023;
  • II – os meses subsequentes até o 15º dia útil.

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 02017001.1545115012.500 33903900000 1493 1500 – MELHORIA DA QUALIDADE DE VIDA – SMO – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS PESSOA JURÍDICA.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos deverá adotar as providências necessárias à fiel observância e cumprimento deste decreto.

Art. 10. A partir da publicação do presente decreto, os veículos utilizados no sistema de transporte coletivo do Município deverão portar aviso em local visível e protegido, informando o usuário sobre o reajuste da tarifa.

Art. 11. Este decreto entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação, atendendo o disposto no §2º do art. 64 do Decreto nº 9.681 de 18 de maio de 2012.

Governador Valadares, 25 de janeiro de 2023.

ANDRÉ LUIZ COELHO MERLO

Prefeito Municipal.”

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