Promulgada pelo presidente da Câmara de BH, Gabriel (sem partido), entrou em vigor nesta sexta-feira (22/12), com a publicação no Diário Oficial do Município (DOM), a Lei 11.642/2023, que proíbe a contratação de operadores dos sistemas de bilhetagem eletrônica em que cônjuges, companheiros e parentes até terceiro grau de integrante de empresa concessionária do transporte coletivo figurem como sócios. Proposta por 23 parlamentares, a vedação foi inserida na legislação que regulamentou, em março deste ano, o pagamento da passagem de ônibus convencionais ou suplementares com a utilização de dispositivos que permitam a validação de créditos eletrônicos, possibilitando a coleta e processamento de dados necessários ao planejamento e controle do serviço, proporcionando mais segurança e reduzindo a evasão de receitas.
Sancionada pelo prefeito Fuad Noman (PSD) em 17 de março deste ano, a Lei 11.459, proposta por Gabriel e outros 16 parlamentares, instituiu e regulamentou a bilhetagem eletrônica nos serviços convencional e suplementar de transporte público por ônibus. Pela norma, a bilhetagem é entendida como o conjunto de equipamentos, programas, aplicativos e procedimentos operacionais projetados e implantados com a finalidade de controlar a operação e o fluxo de valores, possibilitando a coleta e processamento de dados necessários ao planejamento e controle do serviço, como o número de passageiros transportados e o gerenciamento de gratuidades, proporcionando mais segurança e reduzindo a evasão de receitas.
Dentre outras disposições, a legislação admitiu, em seu Art. 5º, a multiplicidade de operadoras dos sistemas de bilhetagem eletrônica, desde que observem os parâmetros e exigências previstos no texto, como a disponibilização dos dados em formato aberto e auditável.
Em parágrafo único acrescentado ao referido artigo, a Lei 11.642/2023 determina que “fica vedada a contratação de operadores dos sistemas de bilhetagem eletrônica que tenham em seus quadros societários sócios ou cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de integrante de empresa concessionária operadora do serviço de transporte coletivo, em concomitância de vigência contratual com a operação de bilhetagem.”
Tramitação
Proposto por Fernanda Pereira Altoé (Novo) e outros 22 parlamentares, o Projeto de Lei 601/2023, que deu origem à Lei 11.642, recebeu o aval das três comissões em que tramitou. Ao concluir pela constitucionalidade e legalidade, a Comissão de Legislação e Justiça alegou que a matéria se inscreve na competência do Município, além de inovar e não confrontar o ordenamento jurídico. A Comissão de Mobilidade Urbana, Indústria, Comércio e Serviços apontou que a vedação de operadores que tenham vínculos com as concessionárias pode evitar favorecimento indevido ou práticas anticompetitivas no processo de contratação. O parecer da Comissão de Administração Pública reitera que a medida garante a seleção de operadores com base em critérios técnicos e objetivos e o cumprimento dos princípios de transparência, moralidade e impessoalidade.
No Plenário, o PL recebeu 32 votos a favor e 7 contrários em 1º turno no dia 23 de outubro, em reunião extraordinária; sem emendas, retornou à pauta três dias depois, sendo aprovado em caráter definitivo com o voto de minerva do presidente da Câmara, após empate na votação. Na ocasião, refutando a alegação do líder de governo, Bruno Miranda (PDT), a primeira signatária do PL e outros coautores negaram a existência de inconstitucionalidade no texto e reafirmaram a intenção de proporcionar mais transparência e concorrência na gestão do sistema de bilhetagem eletrônica.